TÍTULO I
CAPÍTULO I
Da instituição, sede e foro
Art. 1º - O Conselho Escolar da Escola Maria pereira Brandão, é um órgão colegiado, de natureza deliberativa, consultiva, normativa e fiscalizadora, avaliativa responsável pela gestão da escola, em conjunto dom o Núcleo Gestor formado por representantes da sociedade civil organizada, pais, alunos, professores e funcionário escolhidos pela Unidade escolar para tomar decisões coletivas.
Art. 2º - O Conselho escolar de Escola Maria Pereira Brandão, com endereço à Rua Vereador Mundico Martins, 642, Bairro Centro, município de Cruz, estado do Ceará, terá número limitado de membros de acordo com a realidade local, tempo de duração indeterminado e será regido pelo presente Regimento Orgânico.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 3º - O Conselho Escolar tem como objetivo a promoção de uma prática educativa e democrática em função da melhoria na qualidade de ensino e desempenho social da escola.
Art. 4º - São competência do Conselho Escolar
I – Elaborar o seu Regimento Orgânico;
II – Coordenar em parceria com o Núcleo Gestor, o processo de elaboração do:
a) Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE)
b) Regimento Escolar.
c) Plano de Prioridades na Aplicação dos
Recursos Financeiros.
Recursos Financeiros.
III – Discutir e adequar, nos limites da Unidade Escolar, as diretrizes da política educacional estabelecida pela Constituição da República, Ministério da Educação, Secretaria da educação do Município e complementá-las naquilo que as especificidades locais exigirem;
IV – Verificar o ambiente escolar, destacando os indicadores avaliativos, acesso, permanência e sucesso dos alunos;
§ 1º -As assembléias mencionadas no “caput”deste artigo serão presididas pelo Presidente do Conselho escolar ou pelo Vice-presidente e, na sua inexistência ou falta =, pelo representante do Núcleo Gestor.
§ 2º - As Assembléias mencionadas no “caput”deste artigo serão realizadas em primeira convocação com a presença da maioria simples (metade mais um dos representantes), ou em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com qualquer quorum.
§ 3º - A escolha dos representantes dar-se-á por maioria simples (dos votos dos presentes) nas Assembléias.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Art. 5º - Será assegurado aos segmentos da comunidade escolar, a proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) para representantes de pais e alunos.
§ 1º - Na inexistência, insuficiência ou impedimento dos segmentos de pais e alunos, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) para representantes de pais e alunos.
§ 2º - Na inexistência, insuficiência ou impedimento do segmento servidores, o percentual de (cinqüenta por cento) será completado por representantes do magistério.
Art. 6º - O Conselho Escolar será composto por 12 integrantes assim definidos: 03 representantes dos professores, 03 representantes de pais ou responsáveis, 03 representantes de alunos, 01 representante dos servidores, 01 representante da sociedade civil organizada e um representante do Núcleo Gestor da escola (membro nato).
Parágrafo Único – O Membro da sociedade civil organizada será escolhido de comum acordo dentre as entidades atuantes na área de abrangência da Unidade Escolar.
TÍTULO II
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 7º - Os membros do Conselho Escolar, incluindo seus suplentes, serão eleitos em Assembléia Geral de seus pares, respeitado os segmentos, conforme disposto neste regimento.
§ 1º -Os segmentos representados no Conselho Escolar elegerão suplentes na mesma proporcionalidade de seus membros efetivos.
§ 2º - Os suplentes substituirão os mesmos efetivos nas suas ausências e/ ou impedimentos.
Art. 8º - As Assembléias Gerais para eleição dos representantes dos vários segmentos serão convocados pelo Conselho Escolar, na pessoa de seu presidente ou substituto legal.
§ 1º - O responsável pela convocação das Assembléias mencionadas no
“caput”deste artigo terá obrigado de adotar providências necessárias para divulgar sua realização, objetivo, data, horário e local pelo menos com sete dias de antecedência, garantindo que todos tomem conhecimento.
§ 2º - As Assembléias mencionadas no “caput”deste artigo serão presididas pelo Presidente do Conselho Escolar ou pelo Vice-presidente e, na sua inexistência ou falta, pelo representante do Núcleo Gestor.
§ 3º - As Assembléias mencionadas no “caput”deste artigo serão realizadas em primeira convocação com a presença da maioria simples (metade mais um dos representantes), ou em Segunda convocação, trinta (30) minutos após, com qualquer quorum.
§ 4º - A escolha dos representantes dar-se-á por maioria simples (dos votos dos presentes) nas Assembléias.
Art. 9º - As eleições dos representantes de segmentos e a confirmação dos membros do Conselho escolar realizar-se-ão na Unidade Escolar.
§ 1º - Num primeiro momento, todos os segmentos elegerão seus
representantes, em Assembléia, por votação direta e secreta ou por aclamação nominalmente ou através de chapas em eleições que não ultrapasse (sete dias úteis).
§ 2º - No segundo momento os representantes de segmentos eleitos serão confirmados membros do Conselho Escolar em Assembléias por aclamação.
Art. 10º - Poderão votar e ser votados para o Conselho Escolar:
I – Alunos maiores de 14 anos, regularmente matriculados;
II – Os pais ou responsável legal, pelo aluno regularmente matriculado.
Parágrafo Único – Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma Unidade Escolar, ainda que represente ou acumule cargos e funções ou segmentos.
Art. 11º - Os membros do magistério e demais servidores que possuam filhos regularmente matriculados na escola poderão concorrer somente como segmento do magistério ou como segmento dos servidores.
Parágrafo Único – O regulamento Eleitoral elaborado pela Comissão Eleitoral, determinará dia, hora, prazos, sistemática de votação, registro de chapas eleitoral, se for o caso, bem como os demais trabalhos pertinentes ao processo eleitoral.
Art. 12º - Os membros da Comissão Eleitoral que dirigirão o processo de eleição do primeiro Conselho Escolar serão eleitos em Assembléias Geral , em cada segmento, convocados pelo Núcleo Gestor da escola.
Art. 13º - Os membros da comunidade escolar integrantes da Comissão Eleitoral não poderão concorrer como candidatos ao Conselho Escolar.
Art. 14º - A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pelo Núcleo Gestor da Escola e aos suplentes pelo Conselho Escolar, na pessoa de seu presidente.
Art. 15º - O Conselho Escolar elegerá o seu Presidente, Vice-Presidente e secretários dentre os membros que o compõe, maiores de dezoito (18) anos.
Parágrafo Único – O membro de Núcleo Gestor da Escola não poderá ser eleito para funções de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Escolar, uma vez que o mesmo é o ordenado de despesas da respectiva Unidade.
Art. 16º - O mandato de cada membro do Conselho Escolar terá uma duração de dois (2) anos, permitido apenas com recondução consecutiva.
TÍTULO III
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 17º - O Conselho Escolar será um centro permanente de debates, de articulação entre vários segmentos da escola, e desta com a comunidade, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e a solução dos conflitos que possa, interferir no funcionamento da escola e nos problemas administrativos e pedagógicos que esta venha enfrentar.
Art. 18º - A Critério do próprio Conselho Escolar, e para facilitar, sem burocratizar seu funcionamento, poderão ser constituídos grupos ou comissões de trabalho, tais como da currículo, metodologia, pesquisa, capacitação, intercâmbio comunitário, etc.
Art. 19º - O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês
e, exatamente, quando for necessário, podendo sua convocação ser feita na seguinte ordem.
e, exatamente, quando for necessário, podendo sua convocação ser feita na seguinte ordem.
I – Pelo Presidente do Conselho Escolar;
II – Por solicitação da direção da Escola;
III – Por requisição de 1/5 (um quinto) dos membros do Conselho Escolar.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho Escolar não serão remunerados pelo exercício de suas funções.
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Art. 20º - O Conselho Escolar funcionará, em 1ª convocação com quorum mínimo de metade mais um de seus membros, e em 2ª convocação, trinta (30)
Art. 21º - O Conselho deixará de ser membro por conclusão do mandato, renuncia, aposentadoria, destituição ou desligamento da Unidade Escolar.
§ 1º - O não comparecimento injustificado de membros do Conselho Escolar a três (3) reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco (5) reuniões ou extraordinárias alternativas, também implicará na permanência da função de conselheiro.
§ 2º - A destituição poderá se requerida com justificativa por escrito por no mínimo 20% (vinte por cento) dos segmentos da comunidade escolar.
§ 3º - No prazo mínimo de quinze (15) dias, preenchidos os requisitos anteriores ou não do membro do Conselho Escolar, bem com sobre a devida substituição, conforme for definido pela maioria dos representantes.
Art. 22º - Cabe a cada suplente do Conselho Escolar:
I – Substituir o título em caso de impedimento;
II – Complementar o mandato do titular, em caso de desistência.
Parágrafo Único – Caso algum segmento da comunidade escolar tenha sua representação diminuída, o Conselho Escolar providenciará a eleição de novo representante com seu respectivo suplente no prazo máximo de trinta (30) dias após a vacância.
Art. 23º - O mandato dos representantes eleitos para o primeiro Conselho Escolar terá duração prevista no Art. 17, de modo que as eleições subseqüentes respeitem o prazo previsto no referido artigo.
TÍTULO IV
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 24º - Os casos não previstos neste Regimento serão decididos em Assembléia Geral.
Art. 25º - O presente Regimento Orgânico sé poderá ser modificado nos aspectos que não conflitam com leis e normas vigentes, por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Escolar, em Assembléia Geral convocada para esse fim.
Art. 26º - O presente Regimento Orgânico entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.
Cruz, 08 de dezembro de 2003
Presidente: LÍVIA VASCONCELOS SILVEIRA CPF: 927.212.903-63 RG: 3359429-28
Vice-Presidente: VILAMAR DAMASCENO SOUSA
Secretária: REJANE CLAÚDIA VASCONCELOS ROCHA
Conselheiros:
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