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segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

Regime Orgânico do Conselho Escolar

TÍTULO I

CAPÍTULO I






Da instituição, sede e foro



Art. 1º - O Conselho Escolar da Escola Maria pereira Brandão, é um órgão colegiado, de natureza deliberativa, consultiva, normativa e fiscalizadora, avaliativa responsável pela gestão da escola, em conjunto dom o Núcleo Gestor formado por representantes da sociedade civil organizada, pais, alunos, professores e funcionário escolhidos pela Unidade escolar para tomar decisões coletivas.



Art. 2º - O Conselho escolar de Escola Maria Pereira Brandão, com endereço à Rua Vereador Mundico Martins, 642, Bairro Centro, município de Cruz, estado do Ceará, terá número limitado de membros de acordo com a realidade local, tempo de duração indeterminado e será regido pelo presente Regimento Orgânico.



CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA




Art. 3º - O Conselho Escolar tem como objetivo a promoção de uma prática educativa e democrática em função da melhoria na qualidade de ensino e desempenho social da escola.


Art. 4º - São competência do Conselho Escolar


I – Elaborar o seu Regimento Orgânico;

II – Coordenar em parceria com o Núcleo Gestor, o processo de elaboração do:

a) Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE)
b) Regimento Escolar.
c) Plano de Prioridades na Aplicação dos
Recursos Financeiros.


III – Discutir e adequar, nos limites da Unidade Escolar, as diretrizes da política educacional estabelecida pela Constituição da República, Ministério da Educação, Secretaria da educação do Município e complementá-las naquilo que as especificidades locais exigirem;


IV – Verificar o ambiente escolar, destacando os indicadores avaliativos, acesso, permanência e sucesso dos alunos;





§ 1º -
As assembléias mencionadas no “caput”deste artigo serão presididas pelo Presidente do Conselho escolar ou pelo Vice-presidente e, na sua inexistência ou falta =, pelo representante do Núcleo Gestor.

§ 2º - As Assembléias mencionadas no “caput”deste artigo serão realizadas em primeira convocação com a presença da maioria simples (metade mais um dos representantes), ou em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com qualquer quorum.

§ 3º - A escolha dos representantes dar-se-á por maioria simples (dos votos dos presentes) nas Assembléias.




CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO



Art. 5º - Será assegurado aos segmentos da comunidade escolar, a proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) para representantes de pais e alunos.


§ 1º - Na inexistência, insuficiência ou impedimento dos segmentos de pais e alunos, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) para representantes de pais e alunos.

§ 2º - Na inexistência, insuficiência ou impedimento do segmento servidores, o percentual de (cinqüenta por cento) será completado por representantes do magistério.



Art. 6º - O Conselho Escolar será composto por 12 integrantes assim definidos: 03 representantes dos professores, 03 representantes de pais ou responsáveis, 03 representantes de alunos, 01 representante dos servidores, 01 representante da sociedade civil organizada e um representante do Núcleo Gestor da escola (membro nato).



Parágrafo Único – O Membro da sociedade civil organizada será escolhido de comum acordo dentre as entidades atuantes na área de abrangência da Unidade Escolar.





TÍTULO II


CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO




Art. 7º - Os membros do Conselho Escolar, incluindo seus suplentes, serão eleitos em Assembléia Geral de seus pares, respeitado os segmentos, conforme disposto neste regimento.





§ 1º -
Os segmentos representados no Conselho Escolar elegerão suplentes na mesma proporcionalidade de seus membros efetivos.

§ 2º - Os suplentes substituirão os mesmos efetivos nas suas ausências e/ ou impedimentos.



Art. 8º - As Assembléias Gerais para eleição dos representantes dos vários segmentos serão convocados pelo Conselho Escolar, na pessoa de seu presidente ou substituto legal.



§ 1º - O responsável pela convocação das Assembléias mencionadas no
“caput”deste artigo terá obrigado de adotar providências necessárias para divulgar sua realização, objetivo, data, horário e local pelo menos com sete dias de antecedência, garantindo que todos tomem conhecimento.




§ 2º - As Assembléias mencionadas no “caput”deste artigo serão presididas pelo Presidente do Conselho Escolar ou pelo Vice-presidente e, na sua inexistência ou falta, pelo representante do Núcleo Gestor.



§ 3º - As Assembléias mencionadas no “caput”deste artigo serão realizadas em primeira convocação com a presença da maioria simples (metade mais um dos representantes), ou em Segunda convocação, trinta (30) minutos após, com qualquer quorum.



§ 4º - A escolha dos representantes dar-se-á por maioria simples (dos votos dos presentes) nas Assembléias.




Art. 9º - As eleições dos representantes de segmentos e a confirmação dos membros do Conselho escolar realizar-se-ão na Unidade Escolar.




§ 1º - Num primeiro momento, todos os segmentos elegerão seus
representantes, em Assembléia, por votação direta e secreta ou por aclamação nominalmente ou através de chapas em eleições que não ultrapasse (sete dias úteis).



§ 2º - No segundo momento os representantes de segmentos eleitos serão confirmados membros do Conselho Escolar em Assembléias por aclamação.


Art. 10º - Poderão votar e ser votados para o Conselho Escolar:



I – Alunos maiores de 14 anos, regularmente matriculados;

II – Os pais ou responsável legal, pelo aluno regularmente matriculado.



Parágrafo Único – Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma Unidade Escolar, ainda que represente ou acumule cargos e funções ou segmentos.


Art. 11º - Os membros do magistério e demais servidores que possuam filhos regularmente matriculados na escola poderão concorrer somente como segmento do magistério ou como segmento dos servidores.



Parágrafo Único – O regulamento Eleitoral elaborado pela Comissão Eleitoral, determinará dia, hora, prazos, sistemática de votação, registro de chapas eleitoral, se for o caso, bem como os demais trabalhos pertinentes ao processo eleitoral.


Art. 12º - Os membros da Comissão Eleitoral que dirigirão o processo de eleição do primeiro Conselho Escolar serão eleitos em Assembléias Geral, em cada segmento, convocados pelo Núcleo Gestor da escola.


Art. 13º - Os membros da comunidade escolar integrantes da Comissão Eleitoral não poderão concorrer como candidatos ao Conselho Escolar.


Art. 14º - A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pelo Núcleo Gestor da Escola e aos suplentes pelo Conselho Escolar, na pessoa de seu presidente.


Art. 15º - O Conselho Escolar elegerá o seu Presidente, Vice-Presidente e secretários dentre os membros que o compõe, maiores de dezoito (18) anos.



Parágrafo Único – O membro de Núcleo Gestor da Escola não poderá ser eleito para funções de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Escolar, uma vez que o mesmo é o ordenado de despesas da respectiva Unidade.




Art. 16º - O mandato de cada membro do Conselho Escolar terá uma duração de dois (2) anos, permitido apenas com recondução consecutiva.






TÍTULO III


CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESCOLAR




Art. 17º - O Conselho Escolar será um centro permanente de debates, de articulação entre vários segmentos da escola, e desta com a comunidade, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e a solução dos conflitos que possa, interferir no funcionamento da escola e nos problemas administrativos e pedagógicos que esta venha enfrentar.


Art. 18º - A Critério do próprio Conselho Escolar, e para facilitar, sem burocratizar seu funcionamento, poderão ser constituídos grupos ou comissões de trabalho, tais como da currículo, metodologia, pesquisa, capacitação, intercâmbio comunitário, etc.



Art. 19º - O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês
e, exatamente, quando for necessário, podendo sua convocação ser feita na seguinte ordem.

I – Pelo Presidente do Conselho Escolar;

II – Por solicitação da direção da Escola;

III – Por requisição de 1/5 (um quinto) dos membros do Conselho Escolar.



Parágrafo Único – Os membros do Conselho Escolar não serão remunerados pelo exercício de suas funções.
.

Art. 20º - O Conselho Escolar funcionará, em 1ª convocação com quorum mínimo de metade mais um de seus membros, e em 2ª convocação, trinta (30)


Art. 21º - O Conselho deixará de ser membro por conclusão do mandato, renuncia, aposentadoria, destituição ou desligamento da Unidade Escolar.



§ 1º - O não comparecimento injustificado de membros do Conselho Escolar a três (3) reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco (5) reuniões ou extraordinárias alternativas, também implicará na permanência da função de conselheiro.


§ 2º - A destituição poderá se requerida com justificativa por escrito por no mínimo 20% (vinte por cento) dos segmentos da comunidade escolar.


§ 3º - No prazo mínimo de quinze (15) dias, preenchidos os requisitos anteriores ou não do membro do Conselho Escolar, bem com sobre a devida substituição, conforme for definido pela maioria dos representantes.

Art. 22º - Cabe a cada suplente do Conselho Escolar:

I – Substituir o título em caso de impedimento;
II – Complementar o mandato do titular, em caso de desistência.


Parágrafo Único – Caso algum segmento da comunidade escolar tenha sua representação diminuída, o Conselho Escolar providenciará a eleição de novo representante com seu respectivo suplente no prazo máximo de trinta (30) dias após a vacância.


Art. 23º - O mandato dos representantes eleitos para o primeiro Conselho Escolar terá duração prevista no Art. 17, de modo que as eleições subseqüentes respeitem o prazo previsto no referido artigo.



TÍTULO IV


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS



Art. 24º - Os casos não previstos neste Regimento serão decididos em Assembléia Geral.


Art. 25º - O presente Regimento Orgânico sé poderá ser modificado nos aspectos que não conflitam com leis e normas vigentes, por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Escolar, em Assembléia Geral convocada para esse fim.


Art. 26º - O presente Regimento Orgânico entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.



Cruz, 08 de dezembro de 2003



Presidente: LÍVIA VASCONCELOS SILVEIRA CPF: 927.212.903-63 RG: 3359429-28
Vice-Presidente: VILAMAR DAMASCENO SOUSA
Secretária: REJANE CLAÚDIA VASCONCELOS ROCHA
Conselheiros:





 

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